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Análise do Comportamento e a Constituição
JC Todorov


Análise do Comportamento e a Constituição - JC Todorov

    Nas vésperas do Natal de 1986 eu era Vice-Reitor da Universidade de Brasília. Estando o Reitor Cristovam Buarque de férias, estava eu no exercício da Reitoria quando minha colega e ex-aluna Deisy das Graças de Souza me trouxe uma cópia de um artigo (Glenn, 1986) que acabara de ser publicado. Era o Metacontingencies in Walden Two da Sigrid Glenn. Estávamos em plena Constituinte, a Constituição que seria aprovada em 1988 estava sendo elaborada.

     Para acompanhar o processo havia sempre um bom número de professores de universidades federais de quase todos os estados trabalhando no Salão de Atos, adjacente ao Gabinete do Reitor. Era impossível trabalhar na reitoria e não falar da Constituinte. O que me aconteceu era, pois, plenamente previsível – ao ler a definição de metacontingencia e exemplos de metacontingencias cerimoniais e metacontingencias tecnológicas, de uma só vez me veio a concepção da Constituição como metacontingencia.

     Esse foi o título do artigo publicado em 1987 e escrito na mesa do reitor entre o Natal e o Ano-Novo de 1986. Neste trabalho aproveito trechos do que foi escrito em 1986 e atualizo outros. Na verdade a constituição não é só uma, mas um conjunto de metacontingencias, umas cerimoniais, outras tecnológicas (Todorov, 1987). Uma lei sempre prescreve alguma conseqüência para algum tipo de comportamento. Ao examinarmos os artigos de uma lei veremos que alguns descrevem uma contingência tríplice completa – situação, comportamento e conseqüência.

     Em alguns casos, um conjunto de artigos descreve uma metacontingencia – uma serie de contingências comportamentais entrelaçadas que produzem um produto agregado recorrente. Um exemplo no Estatuto da Criança e do Adolescente (Todorov, Moreira, Prudêncio e Pereira, 2004) são os artigos que especificam os comportamentos requeridos de vários agentes do estado por ocasião do nascimento de uma criança em um hospital. O nascimento é a origem de uma seqüência de eventos encadeados e entrelaçados que termina com o registro da ocorrência em livro próprio pela enfermeira responsável.

     Com maior freqüência leis estabelecem conseqüências aversivas e visam controlar comportamentos via punição. O Código Penal autoriza agentes do Estado a aplicar a punição. Algumas leis visam incentivar comportamentos desejáveis, do ponto de vista de quem redige a lei, e prescrevem conseqüências positivas para tais comportamentos. Em outros casos é a ausência de comportamentos que é punida ou recompensada, como a omissão de socorros (cadeia para quem deixa de prestar socorros) e a poupança voluntária (pagamento de juros para quem não gasta e deixa o dinheiro na poupança). Algumas leis apenas descrevem melhor regras para comportamentos que já ocorrem na sociedade – são as leis que pegam.

     Outras propõem mudanças nas práticas culturais existentes, e são mais duras de pegar. Nossa Constituição de 1988 foi classificada de utópica por um jurista estrangeiro que me visitou há dois meses por conter muitas especificações de mudanças em práticas culturais vigentes. Não é um texto que descreve relações sociais vigentes. Em grande parte descreve para onde deve mudar a nação. Um bom exercício para analistas do comportamento interessados no assunto é identificar no texto da Constituição contingências de dois e de três termos, metacontingencias e conjuntos integrados de metacontingencias.

 

 

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